Reunida em sua 14ª sessão extraordinária, ocorrido de 18 a 20 de Agosto de 2018, a Comissão Nacional de Eleições apreciou os documentos das propostas dos proponentes às eleições autárquicas de 10 de Outubro. Desta actividade a CNE decidiu por consenso notificar os cidadãos Yolanda Raquel Hilário Guibunda, Roberto Luis Cipechela, Anastácia Domingos Sigaúque Uamusse e Gaspar Paporo Irengo Marques, da lista da Associação Juvenil para o Desenvolvimento de Moçambique – AJUDEM, para que manifeste a vontade de desistir de concorrer por aquela agremiação, por meio de uma declaração devidamente assinada e reconhecida pelo notário com conhecimento da associção pela qual o seu nome se encontra alistado conforme o predisposto no número 2 do Art.30 da Lei 07/2018, de 03 de Agosto.
Num outro momento, a CNE, por consenso, considerou improcedente o recurso interposto pelo Movimento Democrático de Moçambique – MDM, por esta carecer de provas da perda de mandatos de cidadãos visados, nomeadamente Ismael José Manuel Chapucueque, Armando Augusto, Ismael Cassamo, Rui Afonso Munona, Manuel Pequenino, Carlos tembe, Manuel António Alculete Lopes de Araújo, Ricardo Frederico Francisco Tomás, José Miguel André Madeira, William Tomás Savanguane e Mouzinho Gama Gundurujo, nos termos do Art. 11 da Lei n. 7/97 de 31 de Maio, decisão esta que será notificada ao requerente.
Noutrossim, a CNE decidiu com recurso a votação em que 09 membros votaram a favor, 07 votaram contra e uma abstenção, sobre a procedencia da reclamação do Partido MDM contra a alegada ilegibiliade do cidadão Venâncio António Bila Mondlane, ex membro do MDM que concorre pela lista do Partido RENAMO, segundo o predisposto no Art. 13 da Lei n. 7/2018 de 03 de Agosto, que nega a legibilidade dos cidadãos que tenham renunciado o mandato imediatamento anterior. Esta norma transita do predisposto da Lei 07/2013 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Le i n. 10/2014 de 23 de Abril. Numa outra visão, a CNE encontra suportes para a sua decisão, baseando-se no n. 01 do Art. 14 da Lei n. 7/97 de 31 de Maio, que dita que no período de tempo que resta para a conclusão do mandato intenropido e no subsequente período de tempo correspondente ao novo mandato completo, os membro dos órgãos da autarquia local, objectos de crédito e dissolução, bem como os que hajam perdido mandato não poderão desempenhar as funções de membros dos órgãos de qualquer autarquia e nem ser candidatos dos actos eleitorais para os mesmos.
3/9/2021 8:14:04 AM : GCI